O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, rejeitou o recurso apresentado pelo empresário Marcelo Martins Cestari e por sua esposa, Gaby Soares de Oliveira Cestari, e manteve a apreensão dos celulares do casal. Os aparelhos seguem sob custódia da Justiça porque ainda podem ser utilizados na produção de provas na ação penal em que ambos respondem.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (3) e preserva o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia recusado o pedido de devolução dos celulares.
Marcelo e Gaby são réus por homicídio culposo, entrega de arma de fogo e munição a adolescente, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e fraude processual. O processo tem origem na morte de Isabele Guimarães Ramos, de 14 anos, atingida por um disparo efetuado pela filha do casal, então com 15 anos, em 12 de julho de 2020, no Condomínio Alphaville, em Cuiabá.
Na esfera da Justiça da Infância e Juventude, a adolescente foi responsabilizada por ato infracional análogo ao homicídio e cumpriu medida socioeducativa de internação por três anos.
Segundo o acórdão, a fase de instrução da ação penal foi reaberta após um aditamento da denúncia que incluiu novas acusações, o que permitiu a possibilidade de realização de perícias adicionais nos aparelhos apreendidos.
Ao analisar o caso, o TJ concluiu que, diante da complexidade do processo, cabe ao magistrado responsável decidir se os celulares ainda precisam permanecer apreendidos para eventuais exames periciais.
No recurso ao STF, a defesa sustentou que a manutenção da apreensão violaria dispositivos constitucionais relacionados ao princípio da legalidade e ao sigilo das comunicações.
Edson Fachin, no entanto, não chegou a examinar essas alegações. O ministro entendeu que o recurso não atendeu ao requisito da repercussão geral, exigência indispensável para que um caso seja apreciado pelo Supremo.
“Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF”, afirmou.
Ao concluir a decisão, Fachin determinou:
“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.






















