A Justiça Militar de Mato Grosso condenou o 2º sargento da Polícia Militar Renê de Oliveira Dantas a 1 ano, 3 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial aberto, por ameaçar um oficial da corporação e desacatar militares durante uma ocorrência registrada em Várzea Grande, em 2020. Ao mesmo tempo, o Judiciário declarou extinta a punição pelo crime de desobediência porque esse delito já estava prescrito.
A sentença foi proferida pelo juiz José Mauro Nagib Jorge, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada em Justiça Militar, e acompanhada por unanimidade pelos integrantes do Conselho de Justiça.
O caso ocorreu na noite de 29 de setembro de 2020, em uma lanchonete no bairro Jardim Aeroporto, em Várzea Grande. Segundo o processo, o policial, que estava embriagado, teria ameaçado frequentadores com uma arma de fogo e acabou sendo contido por populares antes da chegada da Guarda Municipal e da Polícia Militar.
De acordo com a decisão, durante a abordagem o sargento passou a ofender e ameaçar o capitão da PM que coordenava a ocorrência, além de resistir à condução, se recusar a cumprir ordens e chutar o compartimento de presos da viatura. As condutas foram registradas pelas câmeras corporais dos guardas municipais e confirmadas por testemunhas civis e militares.
Durante o processo, a defesa alegou que o policial sofria de dependência de álcool e cocaína e pediu sua absolvição. No entanto, um laudo da Politec concluiu que, embora o militar tenha transtorno relacionado ao uso dessas substâncias, ele tinha plena capacidade de entender que suas ações eram ilícitas no momento dos fatos.
O juiz reconheceu que o crime de desobediência não poderia mais ser punido porque o prazo legal para responsabilização expirou antes mesmo do recebimento da denúncia, em fevereiro de 2024. Já os crimes de resistência mediante ameaça e desacato a militar permaneceram válidos e resultaram na condenação.
Na dosimetria, a Justiça considerou como fatores desfavoráveis a condição de policial militar do acusado, os antecedentes, a personalidade e o fato de os crimes terem sido praticados em local público, com presença de civis e enquanto ele portava uma arma de fogo.
Apesar do regime aberto, o magistrado negou a substituição da pena por medidas alternativas e também rejeitou a suspensão condicional da pena, entendendo que as circunstâncias do caso tornam essas medidas inadequadas.
A decisão ainda cabe recurso.






















