A Justiça de Mato Grosso condenou o empresário José Moreira da Silva pelo crime de receptação qualificada após ele adquirir, em uma joalheria de Cuiabá, um relógio Rolex de ouro avaliado em R$ 200 mil por aproximadamente R$ 40 mil. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Criminal de Cuiabá.
Segundo a sentença, o relógio havia sido furtado da residência de uma mulher e posteriormente vendido por outra ao estabelecimento comercial do réu. O bem foi recuperado pela polícia cerca de uma semana após a negociação e devolvido à proprietária, sem danos.
Durante o processo, a mulher que furtou o objeto admitiu ter furtado o relógio e relatou que procurou uma loja no centro de Cuiabá para vender a peça. Segundo ela, a Bia Joias, estabelecimento de propriedade do acusado, foi a primeira loja em que entrou. O negócio teria sido fechado por R$ 40 mil, pagos em dinheiro.
A autora da venda também afirmou em juízo que José não pediu nota fiscal, comprovante de procedência ou qualquer outro documento referente ao relógio.
A defesa sustentou que o empresário havia sido enganado por pela suspeita e que acreditava na procedência do objeto. Alegou ainda que, depois de descobrir a origem ilícita do relógio, o acusado teria localizado o comprador para quem havia repassado a peça e desfeito a negociação.
O juiz, porém, rejeitou os argumentos. Na avaliação do magistrado, as circunstâncias da compra demonstraram que o acusado tinha condições de perceber a possível origem criminosa do produto, especialmente diante da diferença entre o valor de mercado e o preço pago.
A sentença destaca que o Rolex foi avaliado em R$ 200 mil, enquanto o empresário desembolsou cerca de R$ 40 mil, valor correspondente a apenas uma fração do preço estimado do bem. Para o magistrado, a desproporção, somada à ausência de documentação fiscal, afastou a alegação de boa-fé.
Outro ponto considerado foi a experiência profissional do acusado. Conforme registrado na decisão, José Moreira declarou atuar há 32 anos no comércio de joias, circunstância que, segundo o juiz, reforçaria a expectativa de que ele adotasse cuidados adicionais antes de adquirir uma peça de alto valor sem documentação.
A defesa chegou a pedir que o caso fosse enquadrado como receptação culposa, mas o pedido também foi rejeitado. O magistrado entendeu que as provas reunidas apontaram para a modalidade qualificada do crime, prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal, aplicável quando a aquisição ou comercialização de produto de crime ocorre no exercício de atividade comercial.
Na sentença, o juiz considerou comprovadas a materialidade e a autoria por meio de documentos como o boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de avaliação e termo de entrega, além dos depoimentos colhidos durante a investigação e o processo.
José foi condenado a três anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Como não possuía antecedentes criminais e o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a pena de prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
O regime inicial estabelecido para eventual cumprimento da pena foi o aberto. O réu também recebeu o direito de recorrer em liberdade.
A Justiça não fixou indenização à vítima, pois o relógio foi recuperado e devolvido em perfeitas condições, não havendo prejuízo financeiro comprovado.




















