A Justiça de Mato Grosso suspendeu, nesta quarta-feira (13), a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Várzea Grande, marcada para a quinta-feira (14). O juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por cinco vereadores contra o presidente da Casa, Wanderley Cerqueira (MDB), responsável pela convocação da sessão extraordinária publicada no Diário Oficial do Município nesta quarta-feira (13).
O processo (nº 1017937-12.2026.8.11.0002) foi distribuído no mesmo dia em que Cerqueira publicou a convocação para eleger a Mesa Diretora do biênio 2027/2028. Os impetrantes são os vereadores Lucas do Chapéu do Sol (PL), Bruno Rios (PL), Adilsinho (Republicanos), Jânio Calistro (União Brasil) e Charles da Educação (União Brasil), todos representados pelo advogado Michael Rodrigo da Silva Graça. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso participa do processo na qualidade de custos legis.
Na decisão, o magistrado esclareceu que o presente mandado de segurança guarda conexão temática com processo anterior (nº 1011485-83.2026.8.11.0002), que havia sido extinto sem resolução do mérito por dois fundamentos: inadequação da via eleita e ausência de ato coator concreto. Desta vez, porém, o juiz entendeu que o quadro jurídico é substancialmente distinto, pois a questão constitucional foi apresentada apenas como fundamento da invalidade do ato, e não como objeto principal da segurança. Além disso, o ato coator deixou de ser conjectural para se tornar factual: datado, dirigido a destinatários certos, dotado de exequibilidade imediata e prestes a produzir efeitos irreversíveis.
Fundamento jurídico: precedentes vinculantes do STF
Para embasar a relevância do fundamento jurídico, Carlos Roberto Barros de Campos recorreu a um bloco de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal formado nas ADIs nº 7.732/AP, 7.733/DF, 7.734/DF e 7.737/PE. Todas consolidam o entendimento de que eleições para mesas diretoras do Legislativo referentes ao biênio seguinte só podem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato, em respeito aos princípios da contemporaneidade, da alternância do poder político, da temporalidade dos mandatos e do pluralismo político.
O magistrado destacou que a antecipação excessiva da eleição desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua vigência, promovendo desvinculação da eleição do contexto político que deveria influenciá-la e comprometendo a representatividade do órgão dirigente da Casa Legislativa. No caso de Várzea Grande, a eleição estava marcada para 14 de maio de 2026, mais de sete meses antes da posse dos eleitos, prevista para 1º de janeiro de 2027, tornando a discrepância em relação ao parâmetro mínimo do STF ainda mais acentuada.
Diante desse quadro, o juiz afirmou que o juízo de probabilidade do direito invocado pelos impetrantes assume contornos de certeza jurídica, e que convalidar o ato representaria manifesta afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, que atribui eficácia erga omnes e efeito vinculante às decisões do STF em controle abstrato de constitucionalidade.
Risco de ato irreversível
O magistrado também considerou evidente o perigo de ineficácia da medida. A sessão estava designada para menos de 24 horas após a prolação da decisão, e o juiz entendeu que, uma vez realizada, o ato eletivo se consumaria de forma irreversível, impondo no futuro a necessidade de anulação com todos os efeitos daí decorrentes para a regularidade dos trabalhos legislativos do município.
De forma subsidiária, Carlos Roberto Barros de Campos aplicou a tutela de evidência prevista no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo dispositivo, a existência de tese vinculante do STF em sentido idêntico ao postulado pelos impetrantes autoriza, de forma autônoma e independente, a concessão da tutela, sem necessidade de demonstração do perigo de dano.
O que determina a liminar
Com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o juiz deferiu a liminar com três determinações. A primeira suspende, com efeitos imediatos, o ato convocatório publicado por Wanderley Cerqueira no trecho que incluía a eleição da Mesa Diretora na ordem do dia da sessão de quinta-feira (14). A segunda veda a realização da sessão para esse fim específico até nova deliberação judicial. A terceira determina que Cerqueira se abstenha de praticar qualquer ato tendente a dar cumprimento à convocação suspensa, sob pena das medidas previstas no art. 26 da Lei do Mandado de Segurança.
Dada a urgência, o magistrado ordenou a comunicação imediata da decisão ao vereador por oficial de justiça plantonista, com certificação nos autos do horário e da forma da comunicação. Cerqueira tem dez dias para prestar informações ao juízo. A Câmara Municipal foi cientificada como pessoa jurídica de direito público interessada, e o processo será encaminhado ao Ministério Público Estadual para parecer, também em dez dias.
Disputa política em Várzea Grande
A tentativa de antecipar a eleição ocorre em meio a uma disputa acirrada pelo comando do Legislativo de Várzea Grande. De um lado, Wanderley Cerqueira buscava a recondução ao cargo. Do outro, o grupo político ligado à prefeita Flávia Moretti (PL) apoia Lucas do Chapéu do Sol para assumir a presidência da Câmara.
Nos bastidores, o embate foi marcado por denúncias de suposta violência política de gênero, circulação de áudios atribuídos a vereadores e questionamentos sobre mudanças regimentais que teriam aberto caminho para a tentativa de recondução de Cerqueira ao comando do Legislativo.





















