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CRIME OCORREU EM 2004

Justiça anula condenação de 17 anos de “Marcinho PCC” por falta de provas e mantém réu em liberdade

Márcio havia sido condenado pelos crimes de roubo e extorsão em um caso ocorrido em abril de 2004, na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, por unanimidade, a condenação de 17 anos de prisão imposta a Márcio Lemos da Silva, conhecido como “Marcinho PCC”, por entender que a sentença foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular. Com a decisão, o réu permanece em liberdade.

Márcio havia sido condenado pelos crimes de roubo e extorsão em um caso ocorrido em abril de 2004, na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá. Na ocasião, um casal teve uma caminhonete Mitsubishi L200, celulares, joias, dinheiro e um revólver roubados.

A defesa sustentou no habeas corpus que o acusado estava preso na data apontada na denúncia, o que impossibilitaria sua participação no crime. Segundo os advogados, durante as alegações finais, o Ministério Público de Mato Grosso alterou a data do crime para maio de 2004, alegando “erro material”, sem, contudo, aditar formalmente a denúncia.

No recurso, a defesa argumentou que a sentença condenatória afrontou o princípio da congruência, que obriga o julgador a decidir dentro dos limites estabelecidos na denúncia apresentada pelo Ministério Público.

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Além disso, os advogados afirmaram que a única prova contra “Marcinho PCC” era um reconhecimento fotográfico realizado ainda na delegacia. Conforme os autos, uma das vítimas declarou durante a instrução processual que já não se lembrava da identidade ou das características físicas do autor do crime.

A defesa também alegou que o procedimento de reconhecimento foi conduzido de forma irregular, com apresentação direcionada da fotografia do acusado à vítima, induzindo a confirmação de autoria.

Relator do caso, o ministro Messod Azulay Neto entendeu que houve “flagrante constrangimento ilegal” e destacou que o reconhecimento fotográfico, desacompanhado de outras provas independentes, não pode sustentar uma condenação criminal.

Segundo o magistrado, a chamada ratificação em juízo limitou-se apenas à confirmação do reconhecimento feito anteriormente na delegacia, sem observância dos procedimentos legais previstos e sem elementos adicionais que comprovassem a autoria.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência consolidada do próprio STJ considera inválida a condenação fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, sobretudo quando inexistem provas testemunhais, documentais ou periciais capazes de individualizar o acusado.

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“O reconhecimento fotográfico isolado caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar absolvição por insuficiência de provas”, destacou o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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