A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter o direito de uma ex-esposa, de Cuiabá, permanecer como beneficiária de um plano de saúde após a morte do titular. O colegiado também confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A mulher integrava o plano de autogestão há mais de 20 anos, condição que também estava prevista em acordo firmado durante o divórcio. Após o falecimento do ex-marido, ela foi excluída da cobertura, o que motivou a ação judicial.
Em julgamento anterior, a Câmara já havia considerado a exclusão indevida, com base na Lei nº 9.656/1998, que garante ao dependente regularmente inscrito a continuidade no plano coletivo em caso de morte do titular, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades. Além da permanência, foi determinado o ressarcimento de despesas médicas.
A operadora recorreu por meio de embargos de declaração, alegando omissão no acórdão por não analisar norma interna que exige comprovação de pensão paga pelo INSS ou pela PREVI para manutenção do dependente. Também argumentou que a decisão desconsiderou princípios como liberdade contratual e mutualismo.
O relator do caso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, rejeitou os argumentos. Segundo ele, não houve omissão, já que o julgamento enfrentou o ponto central ao reconhecer que a legislação federal se sobrepõe a regras internas das operadoras.
O magistrado ressaltou ainda que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais.
Na decisão, o colegiado destacou que a permanência da beneficiária por décadas no plano criou uma expectativa legítima de continuidade, que não pode ser afastada por normas internas que restrinjam direitos garantidos em lei.



















