Uma clínica de Rondonópolis deve pagar R$ 111,5 mil a um médico por plantões realizados entre 2021 e 2022 e não quitados. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Privado, que negou o recurso da empresa.
Além disso, o colegiado reconheceu a validade das notas fiscais eletrônicas como prova suficiente da dívida. A cobrança envolve 60 notas fiscais emitidas entre junho de 2021 e abril de 2022.
Os valores variam de R$ 576,82 a R$ 4.102,29. Na ação monitória, o médico informou que tentou receber os valores pela via administrativa, mas não houve pagamento pelos serviços prestados.
Notas fiscais reforçaram a cobrança
No recurso, a clínica alegou nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação adequada. Além disso, sustentou que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a prestação dos serviços.
A empresa também apontou excesso na cobrança. Por isso, pediu a condenação do médico por cobrança indevida em dobro.
Relator do processo, o desembargador Hélio Nishiyama afastou a preliminar de nulidade. Segundo ele, a decisão analisou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para embasar a conclusão.
O magistrado destacou ainda que fundamentação concisa não significa ausência de motivação. Com isso, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve a sentença contra a clínica.
Sistema eletrônico comprovou autenticidade
Quanto às notas fiscais, o relator ressaltou que a jurisprudência admite esse tipo de documento como prova escrita apta a instruir ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor.
No caso, as notas foram emitidas pelo sistema eletrônico municipal. Elas tinham código de autenticidade, identificação das partes, descrição dos plantões e respectivos valores.
Além disso, o conjunto de provas incluiu escalas de plantão e prova oral. Para o colegiado, esses elementos reforçaram a cobrança apresentada pelo médico.
Clínica não comprovou pagamento
Sobre a alegação de pagamento parcial, o colegiado concluiu que a clínica não comprovou a quitação das notas cobradas na ação. Os 35 comprovantes apresentados somavam R$ 42,5 mil.
No entanto, os documentos se referiam a serviços prestados em período diferente ou a notas distintas das discutidas no processo.
Também foi rejeitado o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil. O dispositivo prevê pagamento em dobro em caso de cobrança de dívida já paga.
Porém, para a Segunda Câmara de Direito Privado, não houve prova de que os valores cobrados já tivessem sido quitados.
























