A Justiça do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos restabeleça o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) a um empregado e quite valores retroativos referentes ao benefício. A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, no processo movido por Giancarlo Antonioni Quintana Pereira.
A sentença, assinada pela juíza do Trabalho Marcia Martins Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados pelo trabalhador contra os Correios. Entre as principais determinações está a incorporação do AADC à remuneração do empregado, no percentual de 30% sobre o salário-base.
De acordo com a decisão, o pagamento deverá ser restabelecido em folha no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença. Caso a determinação não seja cumprida dentro do prazo, os Correios poderão ser submetidos a multa diária de R$ 100, limitada inicialmente a R$ 3 mil.
A empresa também foi condenada ao pagamento das diferenças do AADC a partir de 5 de janeiro de 2021, incluindo os reflexos sobre outras verbas trabalhistas. Os valores deverão ser calculados mês a mês, considerando o salário-base de cada período, e também deverão contemplar parcelas vencidas durante o andamento da ação e aquelas que vencerem até a efetiva inclusão do adicional na folha de pagamento.
A decisão reconheceu ainda o direito do trabalhador ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período de 8 de setembro de 2016 a 12 de abril de 2019, além de estabelecer uma compensação por danos morais. O valor definitivo das verbas deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Antes de analisar os pedidos, a magistrada rejeitou a alegação de coisa julgada apresentada pela defesa e também afastou a prescrição das pretensões relacionadas à reparação.
Por outro lado, foi reconhecida a prescrição parcial das parcelas referentes ao AADC anteriores a 5 de janeiro de 2021. Dessa forma, os valores relativos ao adicional anteriores a essa data não poderão ser cobrados na ação.
A sentença também determinou o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do trabalhador. Foi concedido a Giancarlo o benefício da justiça gratuita.
Correção dos valores
A decisão estabeleceu critérios específicos para atualização dos valores que serão pagos pelos Correios. Por se tratar de empresa equiparada à Fazenda Pública, os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do ajuizamento da ação.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme previsto na legislação aplicável.
Também deverão ser realizados os descontos e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda, quando incidentes sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente.
A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá e as partes foram intimadas para ciência do conteúdo da sentença.






















